[fusion_builder_container hundred_percent=”no” equal_height_columns=”no” menu_anchor=”” hide_on_mobile=”small-visibility,medium-visibility,large-visibility” class=”” id=”” background_color=”” background_image=”” background_position=”center center” background_repeat=”no-repeat” fade=”no” background_parallax=”none” parallax_speed=”0.3″ video_mp4=”” video_webm=”” video_ogv=”” video_url=”” video_aspect_ratio=”16:9″ video_loop=”yes” video_mute=”yes” overlay_color=”” video_preview_image=”” border_color=”” border_style=”solid” padding_top=”” padding_bottom=”” padding_left=”” padding_right=”” type=”flex”][fusion_builder_row][fusion_builder_column type=”1_1″ layout=”1_1″ align_self=”auto” content_layout=”column” align_content=”flex-start” content_wrap=”wrap” spacing=”yes” center_content=”no” link=”” target=”_self” min_height=”” hide_on_mobile=”small-visibility,medium-visibility,large-visibility” sticky_display=”normal,sticky” class=”” id=”” background_image_id=”” type_medium=”” type_small=”” order_medium=”0″ order_small=”0″ spacing_left_medium=”” spacing_right_medium=”” spacing_left_small=”” spacing_right_small=”” spacing_left=”” spacing_right=”” margin_top_medium=”” margin_bottom_medium=”” margin_top_small=”” margin_bottom_small=”” margin_top=”0px” margin_bottom=”50px” padding_top_medium=”” padding_right_medium=”” padding_bottom_medium=”” padding_left_medium=”” padding_top_small=”” padding_right_small=”” padding_bottom_small=”” padding_left_small=”” padding_top=”” padding_right=”” padding_bottom=”” padding_left=”” hover_type=”none” border_sizes_top=”” border_sizes_right=”” border_sizes_bottom=”” border_sizes_left=”” border_color=”” border_style=”solid” border_radius_top_left=”” border_radius_top_right=”” border_radius_bottom_right=”” border_radius_bottom_left=”” box_shadow=”no” box_shadow_vertical=”” box_shadow_horizontal=”” box_shadow_blur=”0″ box_shadow_spread=”0″ box_shadow_color=”” box_shadow_style=”” background_type=”single” gradient_start_color=”” gradient_end_color=”” gradient_start_position=”0″ gradient_end_position=”100″ gradient_type=”linear” radial_direction=”center center” linear_angle=”180″ background_color=”” background_image=”” background_position=”left top” background_repeat=”no-repeat” background_blend_mode=”none” animation_type=”” animation_direction=”left” animation_speed=”0.3″ animation_offset=”” filter_type=”regular” filter_hue=”0″ filter_saturation=”100″ filter_brightness=”100″ filter_contrast=”100″ filter_invert=”0″ filter_sepia=”0″ filter_opacity=”100″ filter_blur=”0″ filter_hue_hover=”0″ filter_saturation_hover=”100″ filter_brightness_hover=”100″ filter_contrast_hover=”100″ filter_invert_hover=”0″ filter_sepia_hover=”0″ filter_opacity_hover=”100″ filter_blur_hover=”0″ last=”true” border_position=”all” first=”true” type=”1_1″][fusion_text columns=”” column_min_width=”” column_spacing=”” rule_style=”default” rule_size=”” rule_color=”” content_alignment_medium=”” content_alignment_small=”” content_alignment=”” hide_on_mobile=”small-visibility,medium-visibility,large-visibility” sticky_display=”normal,sticky” class=”” id=”” font_size=”” fusion_font_family_text_font=”” fusion_font_variant_text_font=”” line_height=”” letter_spacing=”” text_color=”” animation_type=”” animation_direction=”left” animation_speed=”0.3″ animation_offset=””]
O processo de execução fiscal fica indefinidamente pendente e os contribuintes à disposição das manobras coercivas do órgão da execução fiscal para todo o sempre.
Pagar impostos é um dever fundamental de todos nós. Um dever incontornável no Estado contemporâneo, que aumenta em extensão e intensidade, amparado por uma máquina fiscal cada vez mais afinada na cobrança.
Porém, por razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, certo é que para que o Estado possa, de modo legal, agir coercivamente contra os contribuintes relapsos, existe um prazo. Prazo findo o qual se extinguem as obrigações tributárias, nada mais estando ao alcance dos serviços de cobrança da Autoridade Tributária para arrecadar tal receita.
Trata-se do instituto da prescrição, consagrado legalmente pelo nosso ordenamento jurídico no quadro das garantias dos contribuintes. E em razão do qual, ao abrigo do princípio da legalidade tributária, constitui obrigação do órgão de execução fiscal conhecê-lo oficiosamente e declarar a extinção das obrigações tributárias em execução.
A garantia da prescrição deixou, no entanto, de acordo com a mais recente corrente de raciocínio sufragada pelo nosso Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de ser uma realidade alcançável para os contribuintes, passando a ser, por assim dizer, uma utopia legislativa.
Para tal entendimento jurisprudencial (suportado numa hermenêutica jurídica do texto legislativo-tributário que não conduz à melhor aplicação do Direito), uma vez citado o devedor para a execução fiscal, o acto de citação tem, relativamente ao prazo da prescrição, um duplo efeito: (i) interruptivo instantâneo, previsto na Lei Geral Tributária, e (ii) suspensivo duradouro até que o processo de execução fiscal tenha decisão final com trânsito em julgado, por aplicação subsidiária do Código Civil.
Ou seja, a aplicação deste raciocínio interpretativo (de aplicação subsidiária do Código Civil aos efeitos da citação ocorrida no processo de execução fiscal como facto interruptivo), faz com que o prazo interrompido com a citação do executado não seja retomado, adiando-se a prescrição sine die. Como resultado, fica o processo de execução fiscal indefinidamente pendente e os contribuintes à disposição das manobras coercivas do órgão da execução fiscal para todo o sempre. O que não pode deixar de causar enorme perplexidade ao cidadão comum.
Salvo o devido respeito, o reconhecimento deste duplo efeito (instantâneo e duradouro) à interrupção da prescrição decorrente da citação do executado afigura-se absurdo e inadmissível, violando, de modo expresso e incontroverso, as garantias do contribuinte e os princípios da certeza e da segurança jurídica, ínsitos ao princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Ao colocar-se a presente questão sobre “porque já não prescrevem as dívidas fiscais?”, para além da defesa da interpretação sistemática e da busca de coerência entre as normas jurídicas, procura-se trazer à consciência do debate jurídico-tributário o estatuto constitucional do indivíduo executado, nesta matéria visivelmente preterido em face das contínuas e evidentes exigências fiscais (conforme os dados da percentagem crescente da receita de impostos do Estado no PIB).
Pois bem, o estatuto do executado como pessoa, convoca tanto deveres como direitos fundamentais. Na verdade, se, por um lado, o Estado é, por força da própria Constituição e por imperativos da realidade, um Estado fiscal (ou seja, um Estado que tem nos impostos o seu suporte financeiro fundamental), por outro, exigem-se barreiras eficazes contra o poder tributário. Barreiras essas que impõem uma correcta e contextualizada interpretação da lei tributária, e implicam a intervenção de princípios de carácter material como os da igualdade fiscal, da capacidade contributiva, do respeito pelos direitos fundamentais, etc.
Em conclusão, o entendimento jurisprudencial que se contesta será compreensível no respeitante à concepção dos impostos com o objectivo principal de obtenção de receitas. Todavia, esta instrumentalização extrafiscal do direito dos impostos, na medida em que se conceba como sendo admissível, não pode deixar também de guiar-se por outras exigências, nomeadamente as relativas às apontadas garantias dos contribuintes e ao princípio da legalidade tributária, que cumpre respeitar e defender.
in Jornal Económico
26 outubro 2018
[/fusion_text][/fusion_builder_column][/fusion_builder_row][/fusion_builder_container]